ESTATUTO ATUAL DA JUNCCAB

ESTATUTO DA JUNTA DE SERVIÇOS GERAIS DE COMEDORES COMPULSIVOS ANÔNIMOS DO BRASIL - JUNCCAB
ÍNDICE


CAP. I                   SEÇÃO ÚNICA - NOME, SEDE DURAÇÃO E OBJETIVOS              ...........................    02

ARTIGO 1º - PARÁGRAFO ÚNICO             ......................................................         02
ARTIGO 2º - ITENS (a – i)              ....................................................................          02


CAP. II                 SEÇÃO ÚNICA - O PROGRAMA                ....................................................................          03

ARTIGO 3º - Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º (Passos, Trad. e Conc. – Emendas) ......   03


CAP. III                SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO E EXCLUSÃO               ......................................................         05

ARTIGO 4º - Parágrafos 1º (a - d), 2º, 3º E 4º              ........................................       05
ARTIGO 5º - a – d             ...................................................................................           06


SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES               ......................................................         06

ARTIGO 6º          .................................................................................................             06
ARTIGO 7º          .................................................................................................             06


SEÇÃO III – DA COORDENAÇÃO DA JUNCCAB E ATRIBUIÇÕES            ............    07

ARTIGO 8º, 9º (a-i/coord), 10º (a-i/vice), 11º (a-i/secret), 12º (a-g/tes), 13º..       07/08
ARTIGO 14º (a-ddeleg) – Parágr. 1º (a-frequ.p/delegado  e 2º (del supl.)......       09


SEÇÃO IV - REQUISITOS PARA CANDIDATOS  ........................................       10

ARTIGO 15º - a – d (Parágrafos 1º a-c, 2º, 3º e 4º)    ........................................       10


SEÇÃO V – DAS REUNIÕES E MANDATOS DA JUNCCAB             .........................      11

ARTIGO 16º        ................................................................................................              11
ARTIGO 17º - Parágrafos 1º e 2º    ....................................................................          11


SEÇÃO VI – DESTITUIÇÃO E VACÂNCIA            ......................................................         11

ARTIGO 18º        ................................................................................................              11


SEÇÃO VII – DOS COMITÊS      ..................................................................................            11

ARTIGO 19º, 20º (a-i), 21º e 22º     ....................................................................          11/12


SEÇÃO VIII – DAS FONTES DE RECURSOS        ......................................................         12

ARTIGO 23º - Parágrafos 1º, 2º e 3º              ......................................................         12


CAP. VI                SEÇÃO ÚNICA– DA ASSEMBLEIA NACIONAL  ........................................       13

ARTIGO 24º, 25º, 26º, 27º – a-c (Parágrafo 1º e 2º) e 28º        ..........................     13


CAP. V                  SEÇÃO ÚNICA – EMENDAS DISSOLUÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS      ..........      13

ARTIGO 29º - Parágrafos 1º, 2º e 3º              .......................................................        13
ARTIGOS 30º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35º.         .......................................................        14




ESTATUTO DA JUNTA DE SERVIÇOS GERAIS DE COMEDORES COMPULSIVOS ANÔNIMOS DO BRASIL - JUNCCAB




CAPÍTULO I

SEÇÃO ÚNICA
Nome, Sede, Duração e Objetivos


Artigo 1º -Sob a denominação de JUNTA DE SERVIÇOS GERAIS DE COMEDORES COMPULSIVOS ANÔNIMOS DO BRASIL – JUNCCAB, fica constituída uma associação sem fins lucrativos, representante dos grupos e intergrupos de CCA no Brasil, com duração indeterminada, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, à Rua Debret, 79, sala 702 – CEP 20030-080, Centro, com jurisdição em todo o território nacional.

Parágrafo Único - Para efeito deste Estatuto, Comedores Compulsivos Anônimos, identificado pelas iniciais CCA (ou em inglês, Overeaters Anonymous - OA), é uma associação de homens e mulheres que compartilham entre si suas experiências, forças e esperanças, a fim de resolver o seu problema comum e ajudar outros a se recuperarem do comer compulsivo, através da utilização dos Doze Passos, das Doze Tradições e dos Doze Conceitos de Serviço sugeridos por CCA.
Artigo 2º - O objetivo primário da JUNCCAB é manter a unidade da associação de CCA por meio das seguintes atividades:
a)      traduzir para a língua portuguesa, editar e fornecer a literatura aprovada e autorizada pelo Overeaters Anonymous, Inc. (OA), resguardando, em todo o território nacional, os direitos autorais da literatura de OA, bem como seus registros e marcas;
b)      divulgar a mensagem de CCA e fornecer informação pública em nível nacional;
c)      servir de elo entre os intergrupos e grupos sem filiação a intergrupo de CCA no Brasil, a fim de manter a unidade através de correspondência periódica e outros meios de comunicação;
d)     prestar informação através de correspondência, telefone e outros meios de comunicação aos Comedores Compulsivos Anônimos;
e)      convocar e organizar as assembleias nacionais;
f)       executar as deliberações das assembleias nacionais;
g)      colaborar com a formação de intergrupos e grupos, quando solicitada;
h)      organizar a convenção anual, representada por um comitê local e temporário especificamente formado para tal;
i)        manter contato permanente com o Escritório de Serviço Mundial (WSO) e a Região 8, visando assegurar a unidade de CCA em nível mundial.




Capítulo II

SEÇÃO ÚNICA
O Programa


Artigo 3º - O Programa sugerido pelo CCA é constituído de Doze Passos, Doze Tradições e Doze Conceitos de Serviço.

§1º - Os Doze Passos:
I.         Primeiro Passo - Admitimos que éramos impotentes perante a comida – que tínhamos perdido o domínio de nossas vidas.
II.        Segundo Passo - Viemos a acreditar que um Poder Superior a nós mesmos poderia nos devolver a sanidade.
III.      Terceiro Passo - Decidimos entregar nossa vontade e nossa vida aos cuidados de Deus, na forma em que O concebíamos.
IV.      Quarto Passo - Fizemos minucioso e destemido inventário moral de nós mesmos.
V.        Quinto Passo - Admitimos perante Deus, perante nós mesmos e perante outro ser humano a exata natureza de nossas falhas.
VI.      Sexto Passo - Prontificamo-nos inteiramente a deixar que Deus removesse todos esses defeitos de caráter.
VII.     Sétimo Passo - Humildemente rogamos a Ele que nos livrasse de nossas imperfeições.
VIII.   Oitavo Passo - Fizemos uma relação de todas as pessoas que tínhamos prejudicado e nos dispusemos a reparar os danos a elas causados.
IX.      Nono Passo - Fizemos reparações diretas dos danos causados a tais pessoas, sempre que possível, salvo quando fazê-lo significasse prejudicá-las ou a outrem.
X.        Décimo Passo - Continuamos fazendo um inventário pessoal e quando estávamos errados nós o admitimos prontamente.
XI.      Décimo Primeiro Passo - Procuramos, por meio da prece e da meditação, melhorar nosso contato consciente com Deus na forma em que O concebíamos, rogando apenas o conhecimento de Sua vontade em relação a nós e forças para realizar essa vontade.
XII.     Décimo Segundo Passo - Tendo experimentado um despertar espiritual graças a estes passos, 0procuramos transmitir esta mensagem aos comedores compulsivos e pôr em prática estes princípios em todas as nossas atividades.
§2º - As Doze Tradições:
I.         Primeira Tradição – Nosso bem-estar comum deve estar em primeiro lugar; a recuperação individual depende da unidade de CCA.
II.        Segunda Tradição - Somente uma autoridade preside, em última análise, nosso propósito comum – um Deus amantíssimo que se manifesta em nossa consciência coletiva. Nossos líderes são apenas servidores de confiança; não governam.
III.      Terceira Tradição - Para ser membro de CCA, o único requisito é o desejo de parar de comer compulsivamente.
IV.      Quarta Tradição - Cada grupo deve ser autônomo, salvo em assuntos que digam respeito a outros grupos ou a CCA em seu conjunto.
V.        Quinta Tradição - Cada grupo é animado por um único propósito primordial - o de transmitir sua mensagem ao comedor compulsivo que ainda sofre.
VI.      Sexta Tradição - Nenhum grupo de CCA jamais deverá sancionar, financiar ou emprestar o nome de CCA a qualquer sociedade parecida ou empreendimento alheio à irmandade, a fim de que problemas de dinheiro, de propriedade e de prestígio não nos afastem do nosso objetivo primordial.
VII.     Sétima Tradição - Todos os grupos de CCA deverão ser absolutamente autossuficientes, rejeitando quaisquer doações de fora.
VIII.   Oitava Tradição - Comedores Compulsivos Anônimos deverá manter-se sempre não profissional, embora nossos centros de serviço possam contratar funcionários especializados.
IX.      Nona Tradição - CCA jamais deverá organizar-se como tal; podemos, porém, criar juntas ou comitês de serviço diretamente responsáveis perante aqueles a quem prestam serviço.
X.        Décima Tradição - Comedores Compulsivos Anônimos não opina sobre questões alheias à irmandade; portanto, o nome de CCA jamais deverá aparecer em controvérsias públicas.
XI.      Décima Primeira Tradição - Nossa política de relações públicas baseia-se na atração em vez da promoção; cabe-nos sempre preservar o anonimato pessoal em jornais, no rádio, em filmes, na televisão e em outros meios públicos de comunicação.
XII.     Décima Segunda Tradição - O anonimato é o alicerce espiritual das nossas tradições, lembrando-nos sempre da necessidade de colocar os princípios antes das personalidades.
§3º – Os Doze Conceitos de Serviço de CCA - Princípios espirituais para os que procuram servir:
1. A responsabilidade e a autoridade fundamentais para os serviços mundial de CCA recaem na consciência coletiva de toda a Irmandade.
2. Os grupos de CCA delegaram à Conferência de Serviço Mundial a manutenção ativa de nossos serviços mundiais; por conseguinte a Conferência de Serviço Mundial é a voz, autoridade e consciência efetiva de CCA como um todo.
3. O Direito de Decisão, baseado na confiança, torna possível uma liderança eficaz.
4. O Direito de Participação assegura para todos igualdade de oportunidade no processo de tomada de decisões.
5. Os indivíduos têm o direito de apelação e petição, a fim de assegurar que suas opiniões e queixas pessoais serão cuidadosamente consideradas.
6. A Conferência de Serviço Mundial confiou à Junta de Custódios a responsabilidade principal pela administração de Comedores Compulsivos Anônimos.
7. A Junta de Custódios direitos e responsabilidade legais a ela conferidos pelo Estatuto de CCA, Subparte A; os direitos e responsabilidade da Conferência de Serviço Mundial lhe são conferidos por Tradição e pelo Estatuto de CCA, Subparte B.
8. A Junta de Custódios delegou ao seu Comitê Executivo a responsabilidade de administrar o Escritório de Serviço Mundial.
9. Competentes servidores de confiança, juntamente com métodos seguros e apropriados de escolhê-los são indispensáveis para o funcionamento eficaz do serviço em todos os níveis.
10. A responsabilidade pelo serviço é equilibrada por cuidadosa definição da atribuições de serviço; desta forma, é evitada a duplicação de esforços.
11. A administração do Escritório de Serviço Mundial feita pelos Custódios deve sempre ser auxiliada pelos comitês permanentes, executivos, equipes e consultores.
12. A fundação espiritual para o serviço em CCA assegura que:
a) os comitês ou juntas de serviços de CCA nunca se tornem sede de poderosa riqueza ou poder;
b) fundos operacionais suficientes mais uma ampla reserva sejam o prudente princípio financeiro de CCA;
c) nenhum membro de CCA seja colocado em posição de autoridade irrestrita;
d) todas as decisões importantes sejam tomadas depois de discussão, votação e, sempre que possível, por unanimidade substancial;
e) nenhuma ação de serviço seja pessoalmente punitiva ou uma incitação à controvérsia pública;
f) nenhum comitê ou junta de serviço de CCA execute qualquer ato de governo, e cada um deles permaneça sempre democrático em pensamento e ação.
§4º - Os Doze Passos, as Doze Tradições e os Doze Conceitos não poderão ser alterados pelos intergrupos e/ou grupos sem filiação a intergrupos nem pela JUNCCAB.


CAPÍTULO III

SEÇÃO I
Da filiação e exclusão


Artigo 4º - Os intergrupos, bem como os grupos sem filiação a intergrupos, dentro do território nacional, são considerados filiados quando estes, formalmente, se registrarem no Escritório de Serviço Mundial (WSO) e manifestarem a intenção de pertencer à JUNCCAB.

§ 1º - Em conformidade com o Estatuto de OA, Subparte B, Artigo V, Seção I, um grupo de Comedores Compulsivos Anônimos é caracterizado por:
a)      como grupo, reunir-se para praticar os Doze Passos e as Doze Tradições de Comedores Compulsivos Anônimos;
b)      acolher todos os que têm o desejo de abster-se do comer compulsivo e dos comportamentos alimentares compulsivos;
c)      não exigir que nenhum membro pratique qualquer ação a fim de permanecer como membro ou ter voz (compartilhar em reunião);
d)     não ter nenhuma outra afiliação, a não ser a de Comedores Compulsivos Anônimos.
§2º –Um intergrupo é um conjunto de dois ou mais grupos, de uma mesma área, cujo objetivo é servir e representar os grupos a ele filiados, praticando os Doze Passos, as Doze Tradições e os Doze Conceitos de Serviço de CCA.
§3º - Cada grupo filiado ao Escritório de Serviço Mundial e à JUNCCAB deverá submeter um sumário de propostas e procedimentos e seu estatuto, antes do registro em órgão competente à Junta e a cada grupo a ele filiado.
§ 4º –A filiação de intergrupos e grupos sem filiação a intergrupo de CCA será feita por formulário próprio ou e-mail para a JUNCCAB.
§ 5º - São também considerados filiados os Grupos Virtuais que formalmente se registrarem no Escritório de Serviço Mundial (WSO), e manifestarem a intenção de pertencer à JUNCCAB.
Artigo 5º - A exclusão dos intergrupos ou grupos sem filiação a intergrupo só ocorrerá mediante:
a)      pedido de exclusão diretamente do intergrupo ou grupos sem filiação a intergrupos, por formulários específicos ou e-mail;
b)      verificação da Junta de serviço da JUNCCAB do não funcionamento de um Intergrupo ou grupo sem filiação a intergrupos;
c)      decisão da Junta de serviço da JUNCCAB mediante verificação da quebra de unidade à associação, como um todo. Em casos extremos, conforme orienta a “QUARTA TRADIÇÃO”, através de reunião convocada para tal depois de muita reflexão, e ações prévias da Junta de serviço da JUNCCAB, em busca da normalidade do intergrupo ou grupo sem filiação a intergrupos;
d)     consulta junto a Região 8 e WSO e sua aprovação.


CAPÍTULO III

SEÇÃO II
Dos direitos e deveres


Artigo 6º - São direitos dos membros, intergrupos ou grupos sem filiação a intergrupos:

a)      comparecer às Assembleias Nacionais;
b)      ter acesso a toda literatura traduzida para a língua portuguesa e aprovada pelo Overeatears Anonymous, Inc.
c)      receber informação e orientação através de correspondência, telefonema ou outro meio de comunicação sobre assuntos do CCA.
Artigo 7º - São deveres dos intergrupos ou grupos sem filiação a intergrupos:
a)      transmitir a mensagem ao comedor compulsivo que ainda sofre;
b)      preservar o anonimato pessoal em jornais, rádio, televisão e outros meios públicos de comunicação;
c)      ser auto suficiente, rejeitando quaisquer doações de fora;
d)     jamais sancionar, financiar ou emprestar nome do CCA em situação fora do seu propósito primordial.



CAPÍTULO III

SEÇÃO III
Da coordenação da JUNCCAB e atribuições


Artigo 8º - A coordenação da JUNCCAB é constituída e exercida pelos membros eleitos para os seguintes encargos: coordenador, vice coordenador, 1º secretário e 2º secretário, 1º tesoureiro e 2º tesoureiro, delegado e delegado suplente.

Artigo 9º –Compete ao coordenador:
a)      presidir todas as reuniões e assembleias ordinárias e extraordinárias da JUNCCAB;
b)      convocar as reuniões e assembleias previstas neste Estatuto;
c)      estabelecer a agenda para todas as reuniões e assembleias;
d)     dar o voto de desempate quando necessário;
e)      representar a Associação em juízo ou extrajudicial;
f)       participar das reuniões dos comitês;
g)      substituir o 1º e 2º tesoureiros em todas as suas faltas e impedimentos;
h)      atuar como elo entre a coordenação da JUNCCAB, os intergrupos e os grupos sem filiação a intergrupos;
i)        ser cossignatário das contas bancárias da JUNCCAB.
Artigo 10º –Compete ao vice coordenador:
a)      cooperar com o coordenador em todas as suas tarefas e substituí-lo em todas as suas faltas e impedimentos.
Artigo 11º - Compete ao 1º e 2º secretário sem distinção:
a)      elaborar as atas de reuniões de rotina e assembleias;
b)      assinar a correspondência da JUNCCAB;
c)      enviar as cópias das atas das assembleias pelo correio ou por outro meio a ser deliberado aos intergrupos e grupos sem filiação a intergrupos;
d)     manter as atas das assembleias devidamente registradas em livros de atas;
e)      manter o arquivo da JUNCCAB sempre atualizado;
f)       cuidar da correspondência;
g)      manter contato com a Região 8 e o Escritório de Serviço Mundial (WSO);
h)      participar das reuniões dos Comitês,
i)        manter correspondência bimestral ou boletim com os intergrupos e grupos sem filiação a intergrupos.



Artigo 12º –Compete ao 1º e 2º tesoureiro sem distinção:

a)      abrir e movimentar contas correntes bancárias e contas de poupança, de acordo com as necessidades da JUNCCAB;
b)      ser cossignatário das contas bancárias da JUNCCAB.
c)      manter registrado em livro próprio toda movimentação financeira da JUNCCAB;
d)     apresentar relatório financeiro semestral aos intergrupos e grupos sem filiação a intergrupos e anual no fim de cada  exercício;
e)      participar das reuniões dos comitês;
f)       recolher as contribuições enviadas pelos intergrupos e grupos sem filiação a intergrupos e da distribuição da literatura;
g)      pagar as despesas da JUNCCAB;
Artigo 13º - Compete concorrentemente ao coordenador e 1º tesoureiro e, na ausência deste, o 2º tesoureiro, praticar em nome da JUNCCAB, de todos os atos administrativos, inclusive contrair obrigações, duplicatas, letras de câmbio e notas promissórias, aceitar duplicatas, e letras de câmbio e declararem imposto de renda.
Artigo 14º – Compete ao delegado à Conferência de Serviço Mundial e Assembleia da Região 8, dentro do prazo de trinta dias após o término desses eventos:
a)      comparecer as assembleias nacionais, regionais e à Conferência de Serviço Mundial, representando os membros de CCA em nível nacional;
b)      relatar por escrito as ações e os assuntos discutidos na Assembleia Regional e na Conferência de Serviço Mundial a todos os grupos que a JUNCCAB representa após o término destes eventos;
c)      servir de elo entre a JUNCCAB, Escritório de Serviço Mundial e Região 8;
d)     inteirar-se das decisões e orientações da Assembleia Regional e da Conferência de Serviço Mundial.
§1º - De conformidade com o Estatuto de OA, na seleção dos delegados à Conferência Mundial de Serviços devem ser observados também os seguintes requisitos:
a)      As qualificações para selecionar os delegados à Conferência Mundial de Serviços e seus suplentes serão determinadas por cada intergrupo ou Junta Nacional (Linguística) de Serviços desde que cada delegado ou suplente tenha pelo menos um ano de abstinência contínua e pelo menos dois anos de serviço acima do nível do grupo;
b)      Permissão para qualquer exceção nas qualificações por razões consideradas válidas pelos custódios pode ser recebida por meio de requerimento ao Escritório de Serviço Mundial.
c)      Cada intergrupo ou Junta Nacional (Linguística) de Serviços terá direito a um delegado qualificado para cada quinze grupos e um delegado para cada quinze grupos adicionais ou fração daí por diante, exceto nos casos em que a Junta Nacional (Linguística) de Serviços não representar os mesmos grupos que os intergrupos. Um grupo será reconhecido como registrado e representado por um intergrupo ou Junta Nacional (Linguística) de Serviços dentro de sua região ou dentro de sua proximidade geográfica.



d)     Países sem intergrupos que queiram fazer-se representar na conferência anual terão pelo menos um delegado. A representação de mais de um delegado será determinada pela Junta de Custódios, com a aprovação de delegado de conformidade com o número de grupos daquele país.

e)      Os delegados e suplentes deverão ser selecionados pelo menos com cento e vinte dias de antecedência à conferência anual, e os nomes enviados imediatamente após a seleção ao Escritório de Serviços Mundiais de Comedores Compulsivos Anônimos.
f)       Se um intergrupo ou Junta Nacional / Linguística de Serviços não selecionar seu delegado e suplente ou não informar o Escritório de Serviço Mundial de Comedores Compulsivos Anônimos antes da reunião anual, ainda assim esse delegado e suplente poderão comparecer à Conferência, desde que apresentem evidência de sua devida seleção, considerada válida pelos custódios, de modo que tal delegado poderá tomar assento.
§ 2º - Compete ao delegado suplente substituir o delegado titular em todas as suas faltas e impedimentos.


SEÇÃO IV

Requisitos para os candidatos


Artigo 15º – São requisitos necessários para candidatura aos serviços na coordenação da JUNCCAB:

a)      familiaridade com as Doze Tradições e prática dos Doze Passos do Programa de CCA por um período superior a 2 anos;
b)      frequência regular a um grupo de CCA por um período superior a 2 anos e ser ou ter sido representante de grupo;
c)      experiência em serviços de CCA a nível de grupos e intergrupos;
d)     ter uma abstinência contínua de no mínimo três meses.
§ 1º - São requisitos específicos para função de delegado, além dos acima citados e dos requisitos a que se refere o § 1º do art. 11, deste Estatuto:
a)      dispor de tempo para viajar;
b)      falar e escrever na língua inglesa;
c)      conhecer a estrutura de serviço a nível regional e mundial.
§2º - Os candidatos a membro da coordenação da JUNCCAB deverão estar presentes no ato de eleição.
§3º - Caso algum candidato não possua estes requisitos, a maioria dos participantes da assembleia com direito a voto terá autonomia para eleger o candidato.
§4º - A candidatura aos serviços na Coordenação da JUNCCAB é individual.





SEÇÃO V

Das reuniões e mandato da JUNCCAB


Artigo 16º –A JUNCCAB se reunirá mensalmente para tratar de assuntos de rotina ou toda vez que se fizer necessário.

Artigo 17º –A Coordenação da JUNCCAB será eleita para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita por mais um mandato, em assembleia nacional convocada especialmente para isso no mês de setembro, e tomará posse no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
§1º- Os membros da coordenação, no término de seu mandato poderão se candidatar a uma nova eleição, não devendo servir por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos na JUNCCAB, não acumulando nenhum outro cargo eletivo em outros órgãos de CCA, sendo vedada a acumulação de cargos eletivos entre os membros da JUNCCAB e dos Intergrupos.
§2º - A eleição do coordenador, secretário, tesoureiro e delegado dar-se-á sempre nos anos ímpares sendo a posse em 1º de janeiro próximo. A eleição do vice coordenador, vice-secretário, vice tesoureiro e vice delegado dar-se-á sempre nos aos pares, sendo a posse em primeiro de janeiro próximo. As eleições sempre acontecerão nestes anos, independentemente do tempo de mandato que os membros tenham cumprido. 


SEÇÃO VI

Destituição e Vacância


Artigo 18º –Qualquer membro da coordenação da JUNCCAB pode ser destituído de sua função por motivo justificado ou por 2 (duas) faltas consecutivas sem justificativa por escrito, mediante dois terços dos votos dos membros votantes presentes em Assembleia Extraordinária especialmente convocada para esta finalidade, onde houver um quorum estabelecido de 1% (um por cento) do total de filiados. No caso de vacância de qualquer dos cargos da coordenação, não podendo o substituto estatutário assumir o cargo, os membros remanescentes da coordenação, em reunião da Junta de Serviço da JUNCCAB, nomearão um dos membros da irmandade para exercer o cargo até a data da próxima assembleia, ocasião em que o seu nome será submetido à votação, em igualdade de condições com outros candidatos (se houver), para continuar ou não no cargo.



SEÇÃO VII

Dos Comitês


Artigo 19º –A JUNCCAB poderá constituir quantos comitês forem necessários para alcançar os objetivos da Irmandade de Comedores Compulsivos Anônimos da maneira mais eficiente.

Artigo 20º –Os Comitês Permanentes ou a serem constituídos pela JUNCCAB são:
a)      Comitê da Conferência Mundial – CCM;
b)      Comitê do Décimo Segundo Passo dentro da Irmandade;
c)      Comitê de Estatuto e Regimento – CER;
d)     Comitê de Finanças;
e)      Comitê Fiscal;
f)       Comitê de Informação Pública - CIP;
g)      Comitê da Lifeline;
h)      Comitê de Literatura e Traduções;
i)        Comitê de Planejamento da Assembleia;
j)        Comitê de Planejamento da Convenção;
k)      Comitê de Sétima Tradição;
l)        Comitê Online;
m)    Comitê de Tecnologia da Informação – CTI.
Artigo 21º – O Comitê de Literatura se encarregará da tradução, revisão e impressão; e a JUNCCAB pela distribuição e venda de livros e folhetos aprovados pelo Escritório de Serviço Mundial (WSO).
Artigo 22º – Cada comitê deverá relatar oralmente ou por escrito, a cada 2 (dois) meses, nas reuniões da JUNCCAB, as atividades desempenhadas, inclusive o Comitê de Finanças, e no caso de encerramento, um relatório completo de suas atividades.


SEÇÃO VIII

Das fontes de recursos


Artigo 23º – As contribuições dos intergrupos e grupos sem filiação a intergrupos constituirão a fonte primária de fundos.

§1º - A fonte secundária de fundos será proveniente da distribuição de literatura, projetos ocasionais ou atividades autorizadas pela JUNCCAB, de acordo com a Sétima Tradição.
§2º – A JUNCCAB poderá aceitar doações de membros da Irmandade, de conformidade com a prática geral de CCA, sendo a doação máxima permitida por ano o equivalente ao limite indicado pelo Estatuto do WSO vigente, preservando-se o anonimato do doador.
§3º - O ano fiscal da JUNCCAB começará em primeiro de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano.




CAPÍTULO IV

SEÇÃO I
Da Assembleia Nacional


Artigo 24º –A Assembleia Nacional é depositária da consciência coletiva dos grupos de Comedores Compulsivos Anônimos do Brasil e o órgão máximo de deliberação da Irmandade de Comedores Compulsivos Anônimos do Brasil.

Artigo 25º –A Assembleia Nacional Ordinária deverá ser realizada anualmente, no mês de setembro, na cidade ou estado onde está localizado o escritório de serviço da Junta Nacional, para a prestação de contas, apresentação das atividades da JUNCCAB e dos comitês, e preenchimento de cargos em vacância.
Artigo 26º - As convocações para as assembleias nacionais deverão ser enviadas aos intergrupos e grupos sem filiação a intergrupos pelo correio com trinta dias de antecedência.
Artigo 27º – São membros votantes na assembleia nacional de CCA:
a)      membros da coordenação da JUNCCAB com exceção do coordenador, que terá direito ao voto de desempate quando necessário;
b)      Um representante por Comitê, designado por este, desde que o mesmo esteja ativo, em conformidade com a Seção VII Artigo 22º;
c)      somente os representantes de intergrupos, grupos e/ou grupos sem filiação a intergrupos
d)     poderão votar devidamente autorizados, ou fazer-se representar por procuração, ficando vedado o acúmulo de apresentação;
§1º – Cada grupo e intergrupo têm direito a um voto.
§2º – As decisões são tomadas por “voto aberto ou fechado”, por maioria simples (metade mais um dos membros votantes presentes); maioria absoluta ou 2/3 de votos dos membros votantes presentes. Caberá ao coordenador solicitar aprovação antecipada desses critérios.
Artigo 28º – Será deliberado na Assembleia Nacional Ordinária quem sediará e organizará a próxima convenção, sendo passível de alteração em caso de emergência.


CAPÍTULO V

SEÇÃO ÚNICA
Emendas, Dissolução e Disposição Gerais


Artigo 29º – Este estatuto será revisado anualmente e poderá ser emendados a cada 5 (cinco) anos, ou a qualquer tempo caso seja julgada imprescindível a mudança fora do interregno de tempo aqui estabelecido, com um quorum de 1% (um por cento) do total de filiados.

§1º- As emendas deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos votos de representantes de grupos, intergrupos e/ou grupos sem filiação a intergrupos filiados à JUNCCAB, presentes em uma assembleia especial regularmente convocada para esta finalidade, desde que uma cópia das emendas propostas seja apresentada, por escrito, com antecedência à JUNCCAB, que a enviará aos grupos, intergrupos e/ou grupos sem filiação a intergrupos filiados, com o mínimo de trinta dias de antecedência da Assembleia.
§2º- Por ocasião da Assembleia Nacional o grupo, intergrupo e/ou comitês proponente poderá expor sobre as sua(s) proposta(s).
§3º - Durante as votações as emendas poderão ser substituídas, suprimidas, aglutinadas e/ou acrescidas.
Artigo 30º – Em caso de dissolução desta JUNCCAB, e após terem sido saldadas todas as obrigações assumidas, os bens eventualmente restantes deverão ser doados a qualquer órgão em funcionamento de CCA e, na falta destes, a qualquer outra organização similar ao CCA, sendo a escolha feita pelos membros votantes presentes à assembleia de dissolução. Nenhum membro de CCA individualmente poderá receber nenhuma parte desses bens restantes, já que o CCA não se destina a beneficiar membros individualmente.
Artigo 31º – Assuntos que afetem a JUNCCAB, os grupos, intergrupos e/ou grupos sem filiação a intergrupos a ela filiados deverão ser enviados à coordenação da mesma.
Artigo 32º – As ações da coordenação da JUNCCAB, grupos, intergrupos e/ou grupos sem filiação a intergrupos a ela filiados que envolvam ou possam a vir a afetar gravemente os princípios da Irmandade, bem como suas finalidades, deverão ser submetidos à apreciação da assembleia nacional e da Junta de Custódios da Conferência de Serviço Mundial.
Artigo 33º – Os membros da coordenação da JUNCCAB não recebem remuneração por seus serviços.


Artigo 34º – Os filiados não respondem solidariamente pelas obrigações sociais da Irmandade, em juízo ou extrajudicial.



Artigo 35º – Estes Estatutos, revisados em setembro de 2016, com as alterações aprovadas pela Assembleia Nacional da JUNCCAB de 2016, entrarão em vigor logo após a sua aprovação para administração interna e, de imediato, proceder-se-á ao seu registro no cartório competente, com observância das formalidades legais exigidas.



Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2016.




Adriana  G 

Coordenadora



Juliana A 



Primeira Secretária